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O Trabalho nas Eleições – Aspectos Trabalhistas

Foto do escritor: SBP AdvocaciaSBP Advocacia

Aspectos Trabalhistas nas Eleições. Considerando a proximidade das eleições municipais, vimos, abaixo, trazer algumas considerações sobre os temas mais questionados nos setores de pessoal das empresas.

Aspectos Trabalhistas nas Eleições

DATAS DAS ELEIÇÕES:

As Eleições Municipais 2024 ocorrerão em todo o país, excluindo-se o Distrito Federal e o arquipélago de Fernando de Noronha (PE). 

 O 1º turno do pleito está marcado para 6 de outubro; já o 2º turno será no dia 27 de outubro, caso necessário, em municípios com mais de 200 mil eleitoras e eleitores.

 

DIZ A LEI 9504/97, QUE ESTABELECE AS NORMAS PARA AS ELEIÇÕES:

“Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação”.

 

QUAIS OS REQUISITOS PARA O EMPREGADO TER DIREITO AOS DIAS DE DISPENSA EM DOBRO?

A comprovação do atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais será feita por:

 

I - certidão expedida pelo tribunal regional eleitoral, pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou por pessoa designada pela respectiva autoridade; ou

II - pela Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE), disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral e no aplicativo e-Título.

 

QUANDO DEVEM SER USUFRUÍDOS OS DIAS DE DISPENSA?

·   O ideal é que seja na semana seguinte ou, quando muito, durante o mês das eleições. Caso contrário deve ser combinada entre empregado e empregador. Não há regra específica

·     Se não houver acordo entre as partes o empregado pode reclamar junto ao Cartório Eleitoral – Juiz Eleitoral

·     Não há prescrição

·   Os dias de dispensa podem ser gozados de uma só vez ou parceladamente conforme acordo entre as partes

·    Essa dispensa não pode ser paga em espécie

 

E SE O EMPREGADO, PELO REGIME DE TRABALHO (plantão, 12x36, revezamento) , ESTEJA ESCALADO PARA TRABALHAR NA EMPRESA NO DIA DAS ELEIÇÕES PARA AS QUAIS FOI CONVOCADO?

Neste caso, as dispensas devem recair em dias ou horário em que o empregado deveria estar trabalhando.

 

O EMPREGADO PODE AFASTAR-SE DO TRABALHO PARA VOTAR?

Sim, sem que o tempo a tanto possa ser descontado do salário ou mesmo compensado em outro dia, sob pena de crime eleitoral (salvo força maior).

 

O ESTAGIÁRIO TEM DIREITO ÀS DISPENSAS DOBRADAS?

Independente da ausência de vínculo de emprego a outra natureza do vínculo garante tal direito.

 

E SE O EMPREGADO TEM DOIS EMPREGOS:

O direito à dispensa em dobro vale para os dois empregadores.


A EMPRESA OBRIGA-SE A LIBERAR O EMPREGADO PARA PARTICIPAR DE REUNIÕES DE TREINAMENTO DE MESÁRIOS OU MONTAGEM DE LOCAIS DE VOTAÇÃO?

·   O empregador é obrigado a liberar o empregado pelo tempo da reunião, mais o tempo de deslocamento. As demais horas o empregado tem a obrigação de trabalhar normalmente.

·     O dia de treinamento ou montagem de locais de votação igualmente dá direito à dispensa em dobro.

 

SE O EMPREGADO TRABALHOU NAS ELEIÇÕES QUANDO VINCULADO A UM EMPREGADOR PODE EXIGIR DO NOVO EMPREGADOR AS DISPENSAS EM DOBRO?

Não, conforme Resolução TSE 22747/2008, art. 2º

 

E QUANDO O EMPREGADO É CANDIDATO, PODE AFASTAR-SE DO TRABALHO?

·  Sim, poderá afastar-se de suas atividades, não estando obrigada a empresa a pagar sua remuneração

·     O afastamento é possível desde sua candidatura até o dia seguinte ao resultado das eleições

·     Ver eventual previsão em Convenção Coletiva

 

SE O EMPREGADO ESTIVER EM GOZO DE FÉRIAS E FOR CONVOCADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL, TERÁ DIREITO À DISPENSA DOBRADA?

Sim.

 

O QUE É O ASSÉDIO ELEITORAL?

A Resolução CSJT 355/2023 conclui que o assédio eleitoral acontece quando, no ambiente de trabalho, ocorre coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento do trabalhador (a) com a finalidade de influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política.

As consequências por tal prática podem ser multa, rescisão indireta do contrato pelo trabalhador (a), indenização por danos morais e sanções penais.

 

Anteciosamente,

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