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Redução da jornada e suspensão de contratos somente mediante acordo coletivo decide o STF

Em liminar, o ministro do supremo tribunal federal, Ricardo Lewandoswki, decidiu que os acordos individuais para redução da jornada e de salário ou suspensão temporária de contrato de trabalho devem, obrigatoriamente, ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional.

Essa comunicação ao sindicato profissional respectivo deve ser feita no prazo de de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da celebração do acordo individual.


Mediante essa comunicação ao sindicato profissional este, se assim desejar, dará início à negociação coletiva.

Se o sindicato não der início à negociação, sua inércia importa na aceitação do que acordado individualmente entre as partes.


Veja a decisão em: bit.ly/jornadadetrabalhostf


 

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