GESTÃO PREVENTIVA. MÉDICO QUE PRESTAVA SERVIÇOS POR COOPERATIVA PODE TER RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA?
- SBP Advocacia
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GESTÃO PREVENTIVA NA SAÚDE. Entenda nesse artigo o Papel da Advocacia Especializada na ampla defesa dos interesses do Empregador. Em 2020, a Segunda Turma do TRT de Minas Gerais, por unanimidade dos julgadores, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços ao um Hospital por meio de uma Cooperativa de Trabalho Médico.

Para o relator do recurso do trabalhador e cujo entendimento foi acolhido pelos membros da Turma, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.
O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços.
Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.
Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.
Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho", circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.
Lei nº 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que: "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao Hospital por contrato de emprego.
Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.
GESTÃO PREVENTIVA: Papel da Advocacia Especializada
Percebe-se que a improcedência da ação só foi obtida via acompanhamento integral da ação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, abrangendo todas as fases e instâncias até o trânsito em julgado, envolvendo as seguintes atividades:
· Elaboração de defesa, recursos e todas as demais peças processuais necessárias para a integral e ampla defesa dos interesses do Empregador;
· Acompanhamento em todas as audiências: conciliatória, inicial, instrução e de encerramento de instrução;
· Apresentação de memoriais, acompanhamento e sustentação oral junto ao Tribunal Regional;
· Realização de reuniões prévias para a definição de estratégias de defesa.
Contar com o apoio de um advogado especializado em Direito do Trabalho é essencial para prevenir litígios trabalhistas, garantir segurança jurídica nas relações laborais e assegurar maior estabilidade financeira à empresa, contribuindo diretamente para decisões mais estratégicas e seguras.
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