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GESTÃO PREVENTIVA. MÉDICO QUE PRESTAVA SERVIÇOS POR COOPERATIVA PODE TER RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA?

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    SBP Advocacia
  • há 6 minutos
  • 3 min de leitura

GESTÃO PREVENTIVA NA SAÚDE. Entenda nesse artigo o Papel da Advocacia Especializada na ampla defesa dos interesses do Empregador. Em 2020, a Segunda Turma do TRT de Minas Gerais, por unanimidade dos julgadores, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços ao um Hospital por meio de uma Cooperativa de Trabalho Médico.

Gestão preventiva na saúde. Médico que prestava serviços por cooperativa pode ter relação de emprego reconhecida?

Para o relator do recurso do trabalhador e cujo entendimento foi acolhido pelos membros da Turma, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.


O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços.


Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.


Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.


Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho", circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.

Lei nº 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que: "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".


No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao Hospital por contrato de emprego.

Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.


GESTÃO PREVENTIVA: Papel da Advocacia Especializada

 

Percebe-se que a improcedência da ação só foi obtida via acompanhamento integral da ação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, abrangendo todas as fases e instâncias até o trânsito em julgado, envolvendo as seguintes atividades:

 

·         Elaboração de defesa, recursos e todas as demais peças processuais necessárias para a integral e ampla defesa dos interesses do Empregador;

 

·         Acompanhamento em todas as audiências: conciliatória, inicial, instrução e de encerramento de instrução;

 

·         Apresentação de memoriais, acompanhamento e sustentação oral junto ao Tribunal Regional;

 

·         Realização de reuniões prévias para a definição de estratégias de defesa.

 

Contar com o apoio de um advogado especializado em Direito do Trabalho é essencial para prevenir litígios trabalhistas, garantir segurança jurídica nas relações laborais e assegurar maior estabilidade financeira à empresa, contribuindo diretamente para decisões mais estratégicas e seguras.


Assista aqui e SAIBA MAIS:

Passivo Trabalhista na área da Saúde. Estratégias Essenciais de Gestão Preventiva

 

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