O Governo Federal confirmou a revogação do Artigo 18 da Medida Provisória 927 que autorizava a suspensão dos contratos de trabalho, sem salário, por até quatro meses.
A determinação consta na MP 928 e faz parte das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública durante a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Anteriormente, o trecho do artigo tratava que a alteração seria registrada na carteira de trabalho e os acordos individuais entre patrões e empregados estariam acima das leis trabalhistas durante a validade da MP.
Lei de Acesso à informação
Em órgãos públicos em que os servidores estejam em regime de teletrabalho ou quarentena, a MP traz ainda a suspensão dos prazos de resposta a pedidos relacionados à Lei de Acesso à Informação.
O que mantém sobre a MP 927?
Para responder aos nossos clientes sobre os impactos trabalhistas, a SBP Advocacia preparou uma análise essencial com os pontos:
Direcionamento do trabalhador para qualificação (Artigo 18 - REVOGADO POR BOLSONARO)
➡️ Teletrabalho
➡️ Férias individuais
➡️ Férias coletivas
➡️ Feriados
➡️ Banco de horas
➡️ Segurança e saúde no trabalho
➡️ FGTS
Link direto para a MP 928: clique aqui
Síntese - Principais questões MP 927:
Teletrabalho
» Empregador pode mudar regime de trabalho presencial por trabalho a distância, sem necessidade de acordos individuais ou coletivos, avisando ao empregado com antecedência de 48 horas;
» A responsabilidade pelos equipamentos necessários para que o empregado desempenhe a função em casa deve ficar firmada em contrato;
» Caso o empregado não tenha os equipamentos necessários, o empregador poderá fornecer, ou as horas de trabalho ficam computadas como tempo à disposição do patrão;
Férias
» Empregador pode antecipar as férias do empregado, avisando-o com antecedência de 48 horas;
» As férias não podem ser em período inferior a cinco dias;
» Empregado e empregador podem negociar antecipação de férias futuras;
» O empregador pode optar em pagar o adicional de um terço das férias depois da sua concessão, até dezembro;
» O pagamento da remuneração das férias concedidas pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao das férias;
» Empregador pode suspender férias ou licenças “não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais”;
» O empregador pode dar férias coletivas sem comunicar previamente ao Ministério da Economia e aos sindicatos;
Feriados
» Empregadores podem antecipar a folga em feriados apenas notificando os empregados. Para os feriados religiosos é necessária a concordância do empregado;
» Os feriados podem ser utilizados como compensação do saldo em banco de horas;
Banco de horas
» Empregador pode interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses;
Segurança e saúde no trabalho
» Suspensa a obrigatoriedade de fazer exame ocupacional, exceto os demissionais;
» Exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
Direcionamento do trabalhador para qualificação (Artigo 18 - REVOGADO POR BOLSONARO)
» Contrato de trabalho poderá ser suspenso por até quatro meses, com suspensão de salário. Alteração será registrada na carteira de trabalho. A suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordada individualmente;
» O patrão poderá dar ao empregado ajuda mensal durante o período;
» O empregado participará de curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador;
» Se não houver curso ou programa de qualificação, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada;
FGTS
» Empregadores não precisarão pagar FGTS dos meses de março a maio (com vencimento em abril, maio e junho de 2020);
» O recolhimento poderá ser feito a partir de julho, em até seis parcelas;
» Assim, os trabalhadores que poderiam fazer o resgate, não poderão nesse período.
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