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NOVAS REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLR

No dia 6 de novembro passado o Diário Oficial da União publicou a derrubada dos vetos da Presidência da República à Lei 14.020/20, especialmente quanto aos Programas de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas (Lei 10.101/2000).

Diante desse restabelecimento, temos as seguintes novas regras para o PLR:

1 – As partes podem adotar, simultaneamente, os procedimentos descritos nos incisos I e II do artigo 2º da Lei 10.101/2000 (Comissão Paritária e Convenção/Acordo Coletivos);

2 – Composta a Comissão Paritária, dará ciência, por escrito, ao Sindicato, para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a Comissão poderá iniciar e concluir suas negociações;


3 – As partes podem estabelecer múltiplos Programas de Participação nos Lucros ou nos Resultados, desde que observada a periodicidade prevista no § 2º, artigo 3º, da Lei 10.101/2000 (até duas vezes no mesmo ano civil e não inferior a um trimestre civil);

4 - A não observância dessa periodicidade invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desrespeito a essa norma, assim: a) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; b) os pagamentos feitos a um mesmo empregado em periodicidade inferior a 1(um) trimestre civil do pagamento anterior, mantendo-se, neste caso, a validade dos demais pagamentos;

5 – Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes contratantes (inclusive em face de interesse de terceiro), na fixação dos direitos substantivos e das regras objetivas, inclusive quanto à fixação de valores e utilização exclusiva de metas individuais;

6 – Serão consideradas regular e previamente estabelecidas as regras fixadas no Programa: a) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; b) com antecedência de, no mínimo, 90(noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final caso haja pagamento de antecipação;


7 - É possível a contratação do Programa de PLR por pessoa física e entidade sem fins lucrativos desde que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programa de metas, resultados e prazos.



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