top of page

NOVAS REGRAS PARA IMPLANTAÇÃO DO PLR

  • Foto do escritor: SBP Advocacia
    SBP Advocacia
  • 16 de nov. de 2020
  • 2 min de leitura

No dia 6 de novembro passado o Diário Oficial da União publicou a derrubada dos vetos da Presidência da República à Lei 14.020/20, especialmente quanto aos Programas de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas (Lei 10.101/2000).

Diante desse restabelecimento, temos as seguintes novas regras para o PLR:

1 – As partes podem adotar, simultaneamente, os procedimentos descritos nos incisos I e II do artigo 2º da Lei 10.101/2000 (Comissão Paritária e Convenção/Acordo Coletivos);

2 – Composta a Comissão Paritária, dará ciência, por escrito, ao Sindicato, para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a Comissão poderá iniciar e concluir suas negociações;


3 – As partes podem estabelecer múltiplos Programas de Participação nos Lucros ou nos Resultados, desde que observada a periodicidade prevista no § 2º, artigo 3º, da Lei 10.101/2000 (até duas vezes no mesmo ano civil e não inferior a um trimestre civil);

4 - A não observância dessa periodicidade invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desrespeito a essa norma, assim: a) os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; b) os pagamentos feitos a um mesmo empregado em periodicidade inferior a 1(um) trimestre civil do pagamento anterior, mantendo-se, neste caso, a validade dos demais pagamentos;

5 – Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes contratantes (inclusive em face de interesse de terceiro), na fixação dos direitos substantivos e das regras objetivas, inclusive quanto à fixação de valores e utilização exclusiva de metas individuais;

6 – Serão consideradas regular e previamente estabelecidas as regras fixadas no Programa: a) anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; b) com antecedência de, no mínimo, 90(noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final caso haja pagamento de antecipação;


7 - É possível a contratação do Programa de PLR por pessoa física e entidade sem fins lucrativos desde que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programa de metas, resultados e prazos.



 
 
 

Comments


Continue Informado

  • Preto Ícone Facebook
  • Preto Ícone LinkedIn
  • Preto Ícone Instagram

Curitiba

Centro Empresarial Adam Smith 
Rua Comendador Araújo, nº 510  - 13º Andar

Centro - Curitiba – Paraná - Brasil 

CEP. 80420-000 

(41) 99129-5469
(41) 3223-6812

Horário de Funcionamento

08:00h às 18:30h

1.png
2.png
Selo_ADV-REGIONAL_2022.png
selo-adv-regional-final-01-2210-0-0-1621
Selo_ADV-MULHER_FINAL.png
SELO_ADVH_vertical_2021_BX.png
SELO_ESC_vertical_2021_BX.png
SELO_ESC_vertical_2020.png
capa-selos-500 advogado.png
500 escritorio mais admirado 2019.jpg
500 ADVOGADO mais admirado 2019.jpg
SELO_ADVH_vertical_2018.png
SELO_ESC_vertical_2017.png
SELO_vertical_2016.png
google sbp advocacia.png

Santiago Bega & Petry Advocacia ©2021 / Todos os Direitos Reservados / Desenvolvido por Marcel Bozza

bottom of page