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O STF e o fim da presunção de relação de emprego

Sendo garantido pela legislação o exercício de trabalho através de pessoa jurídica, conforme o artigo 129 da Lei 11.196/2005, agora reconhecido como constitucional pelo STF, não há motivo para se presumir qualquer tipo de ilegalidade pela escolha desse modelo de contratação.

A presunção a ser adotada deve afirmar o direito constitucional de liberdade, para que se concretize a "mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais", nas palavras da ministra do STF, Carmem Lúcia.

A bem da verdade, não há nenhum dispositivo em nosso ordenamento jurídico que determine a presunção de vínculo de emprego sempre que se alegue existir trabalho a favor de outrem.

Saiba Mais Acompanhe o artigo de Otavio Torres Calvet, presidente da ABMT — Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho.


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