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LEI 14.020/2020 - Dispensa no perĆ­odo de estabilidade

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    SBP Advocacia
  • 5 de jan. de 2021
  • 6 min de leitura

DISPENSA NO PERƍODO DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE SUSPENSƃO DO CONTRATO E/OU REDUƇƃO DE JORNADA E SALƁRIO BASE DE CƁLCULO DA INDENIZAƇƃO


Nos dias que sucederam à publicação da Lei 14.020, havida em 06.07.2020, algumas discussões interpretativas surgiram, especiosamente no que toca ao cÔlculo da indenização prevista na hipótese da rescisão antecipada, assim considerada aquela realizada antes de expirado o prazo de garantia de emprego determinado na própria lei, quando implementadas a redução de jornada e salÔrio, bem como a suspensão do contrato de emprego.

Com o exaurimento do período de calamidade pública, no dia 31.12.2020 como previsto no Decreto Legislativo 6 de 2020, e com a notícia oficial de que não haverÔ renovação, ou prorrogação, do programa emergencial previsto na Lei 14.020/2020, se instala momento de forte tensão no que toca à possibilidade de aumento das rescisões contratuais, mesmo no período de garantia de emprego decorrente da adoção da suspensão e/ou redução da jornada e salÔrios, e com essas, dúvidas interpretativas quanto a critérios para pagamento da indenização prevista na Lei 14.020/2020.


O art. 10 da lei, a exemplo do que jÔ ocorria quando vigente a MPV 936, concede garantia de emprego durante o tempo em que acordada a redução e/ou suspensão, e por igual período após o encerramento. Utilizando exemplo, com a intenção de deixar as posições que serão tratadas mais claras e objetivas, serÔ considerada a hipótese de contrato de emprego, que uma vez suspenso por 60 dias, gera direito à garantia de emprego por mais, e iguais, 60 dias após o encerramento do período de suspensão.


O §1Āŗ do mesmo art. 10, disciplina, que na rescisĆ£o do contrato de emprego, sem justa causa, no perĆ­odo de garantia provisória, caberĆ” ao empregador pagar, alĆ©m das verbas rescisórias ordinĆ”rias, uma indenização equivalente a percentual do salĆ”rio ā€œa que o empregado teria direito no perĆ­odo de garantia provisória de empregoā€.


A celeuma instalada diz respeito à base de incidência dos percentuais estabelecido na lei (incisos do §1º, do referido art. 10), qual seja, a base de cÔlculo da indenização, se, a) todo o período de garantia de emprego, no exemplo antes mencionado 120 (cento e vinte) dias (60 dias de suspensão + 60 subsequentes); b) apenas o período após o término da suspensão (60 dias); ou c) apenas os dias restantes para exaurimento do período da garantia de emprego, a partir da data da rescisão, estivesse no curso da suspensão contratual (uma vez convocado a retornar ao trabalho com antecedência de 48 horas) ou no curso do período após retorno ordinÔrio em face ao término do período de suspensão previamente ajustado.


Para tentar obter a interpretação mais adequada aos critérios histórico, social, econÓmico e gramatical, conveniente a adoção de excludentes que permitam chegar ao parâmetro mais razoÔvel.

Entre os critĆ©rios ā€œaā€ e ā€œbā€, acima, que sĆ£o os que mais se aproximam em face ao sentido ampliativo do direito posto, cabe excluĆ­do de plano o critĆ©rio ā€œbā€. NĆ£o faz sentido, na forma disposto no art. 10, imaginar que eventual indenização apenas contemple o perĆ­odo pós suspensĆ£o do contrato de emprego, lembrando por ora que se estĆ” fixando o raciocĆ­nio no exemplo acima, espraiando o mesmo entendimento para as hipóteses de redução de jornada e salĆ”rio.


A garantia de emprego tem vigência desde o início da suspensão do contrato de trabalho, até idêntico período após sua cessação. Logo, não se pode conceber que a indenização prevista incida apenas sobre o período pós suspensão do contrato, levando em conta inclusive que pode ser interrompida com a convocação do empregado com 48 (quarenta e oito horas de antecedência), e na sequência rescindido o contrato.

Eliminada a interpretação do item ā€œbā€, restam as do item ā€œaā€ (indenização calculada sobre todo o perĆ­odo de garantia de emprego, independente da data da rescisĆ£o contratual) e a do item ā€œcā€ (indenização calculada sobre o perĆ­odo restante da garantia de emprego, considerado aquele contado a partir da data da rescisĆ£o contratual e o tĆ©rmino do perĆ­odo de garantia).


Os critĆ©rios de indenização estabelecidos para os casos de garantia de emprego, dirigente sindical, cipeiro, aquele que sofreu acidente de trabalho e gestante, por exemplo, levam em conta o perĆ­odo que ainda remanesce da garantia, desconsiderando o perĆ­odo jĆ” fruĆ­do na vigĆŖncia contratual. A lei em comento estabelece um padrĆ£o distinto para a indenização, qual seja, um percentual ā€œdo salĆ”rio a que o empregado teria direito no perĆ­odo de garantia provisóriaā€.


A questĆ£o que se pƵe diz respeito, conforme item ā€œaā€, em considerar para cĆ”lculo da indenização todo o perĆ­odo ajustado, independentemente do momento da rescisĆ£o, ou entĆ£o conforme item ā€œcā€, levar em conta para cĆ”lculo da indenização apenas o perĆ­odo remanescente, considerada a data da rescisĆ£o contratual.

A resposta parece passar por aqueles critérios de interpretação acima indicados, seja histórico, social, econÓmico ou mesmo gramatical, que orientam a fundamentação.

O critĆ©rio ā€œaā€ Ć©, sem dĆŗvida, ampliativo, na medida em que considera, diferentemente dos padrƵes do Direito do Trabalho, perĆ­odo jĆ” decorrido. O critĆ©rio ā€œcā€, por sua vez, tambĆ©m sob o prisma dos padrƵes do Direito do Trabalho, Ć© restritivo, porque estaria considerando, nĆ£o a integralidade do perĆ­odo restante de garantia de emprego para a indenização, mas apenas um percentual incidente sobre o remanescente, observada a data da rescisĆ£o contratual.

Pois bem. O momento histórico, social e econĆ“mico, que prescindem de comentĆ”rios mais largos e que abrangem, estado de calamidade pĆŗblica, desemprego massivo com possibilidade de constante agravamento, empresas com prejuĆ­zos sem precedentes, sem considerar as que estĆ£o ā€œfechandoā€ as portas, nĆ£o autorizam atribuir interpretação ampliativa no sentido de considerar que a lei em referĆŖncia estĆ” fixando uma base de indenização acima dos padrƵes ordinĆ”rios do Direito do Trabalho, que contempla nos casos de garantia de emprego, para fins de indenização, apenas o perĆ­odo faltante excluindo aquele jĆ” transcorrido.

O sentido da própria Lei, sem considerar os relevantes aspectos acima, mesmo que perfunctoriamente citados, estabelece ampliação de direitos ou restrição de direitos? Certamente, uma lei extremamente restritiva. Restringe salÔrios, estabelece renúncia sob as óticas fiscal e previdenciÔria, empenha valores não previstos no orçamento para pagamento de benefício emergencial, e tudo isso com o objetivo de tentar salvaguardar empregos e dar às empresas algum fÓlego, indispensÔvel para superar a realidade que aflige o País e o Planeta.


O ā€œespĆ­ritoā€ da Lei 14.020 nĆ£o permite interpretar conforme a letra ā€œaā€, ou seja, nĆ£o se pode conceber indenização que extrapole, ampliativamente, os padrƵes ordinĆ”rios do Direito do Trabalho.

Sem considerar os relevantes aspectos mencionados, sob a ótica gramatical nĆ£o se sustenta a interpretação ampliativa da letra ā€œaā€. O texto da lei estabelece o direito a uma indenização restrita a um percentual, nĆ£o Ć  integralidade. E indenizar Ć© ressarcir sobre a ā€œperda do patrimĆ“nioā€. Tecnicamente nĆ£o se pode considerar o direito a indenizar sobre prejuĆ­zo que nĆ£o se constata com base no que a Lei guarnece, e neste aspecto se enquadra o perĆ­odo jĆ” decorrido da garantia de emprego. A indenização abrangeria apenas o perĆ­odo restante da garantia de emprego, a partir da data da rescisĆ£o contratual. Entendimento diverso, e que estaria alinhada com a interpretação da letra ā€œaā€, implicaria considerar nĆ£o uma indenização como estabelece a lei, mas uma espĆ©cie de multa ao empregador que realizar a dispensa em perĆ­odo vedado, o que nĆ£o Ć© contemplado e contraria a semĆ¢ntica das expressƵes utilizada na lei.


E por fim, importante a anĆ”lise do tempo verbal utilizado no texto (ā€œ... do salĆ”rio a que o empregado teria direito no perĆ­odo de garantia provisória no emprego,ā€), que Ć© o ā€œfuturoā€ do modo indicativo. O salĆ”rio a que o empregado ā€œteriaā€ direito, ou seja, aquilo que ainda nĆ£o recebeu e que receberia, aquilo que nĆ£o usufruiu ou o que foi impedido de usufruir, em decorrĆŖncia de um fato que estĆ” no passado (suspensĆ£o do contrato de emprego, como no exemplo seguido. E o salĆ”rio que nĆ£o recebeu, diz respeito exclusivamente ao perĆ­odo restante, aquele entre a rescisĆ£o contratual e o ā€œdies ad quemā€ da garantia de emprego, sobre o qual deverĆ£o incidir os percentuais estabelecidos nos incisos do §1Āŗ do art. 10 da Lei 14.020.


Concluindo, mercĆŖ dos trĆŖs critĆ©rios de interpretaƧƵes no inĆ­cio deste texto destacadas, a que se revela, sob todas as óticas, consone ao texto legal, Ć© a de letra ā€œcā€, qual seja, a indenização prevista por rescisĆ£o do contrato de emprego, no perĆ­odo de garantia de emprego, deverĆ” considerar, só e tĆ£o somente, o tempo restante, aquele entre a rescisĆ£o contratual e o tĆ©rmino da garantia. E porque tambĆ©m nĆ£o acrescentar, que Ć© critĆ©rio de ā€œJustiƧaā€ tratar as situaƧƵes desiguais de forma desigual. Imaginem-se duas situaƧƵes contemplando o mesmo valor indenizatório. A do empregado, cujo contrato foi suspenso por 60 dias e que terĆ” a garantia de emprego por 120 dias, sendo dispensado no 61Āŗ dia do inĆ­cio da suspensĆ£o e outro empregado, que nessa mesma situação, teve o contrato rescindido no 119Āŗ do inĆ­cio da suspensĆ£o. Seria razoĆ”vel terem, ambos, direito ao mesmo valor a tĆ­tulo de indenização?

Enfim, interpretações diferentes que deverão ser levadas em conta, em face da realidade, balizadas pelo momento de forte crise econÓmica e que desÔgua em índices de desemprego preocupantes e todas as consequências que dessa situação decorrem.

Artigo SBP Advocacia

Adalberto Caramori Petry

Advogado, formado pela Universidade Federal do ParanĆ” em 1990.

Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do ParanÔ em 2011.

Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos JurĆ­dicos (IBEJ) em 2000.

Professor de Direito Processual do Trabalho e de Direito Material do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica do ParanÔ

OAB-PR 17.803


















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