LEI 14.020/2020 - Dispensa no perĆodo de estabilidade
- SBP Advocacia
- 5 de jan. de 2021
- 6 min de leitura
DISPENSA NO PERĆODO DE ESTABILIDADE DECORRENTE DE SUSPENSĆO DO CONTRATO E/OU REDUĆĆO DE JORNADA E SALĆRIO BASE DE CĆLCULO DA INDENIZAĆĆO
Nos dias que sucederam à publicação da Lei 14.020, havida em 06.07.2020, algumas discussões interpretativas surgiram, especiosamente no que toca ao cÔlculo da indenização prevista na hipótese da rescisão antecipada, assim considerada aquela realizada antes de expirado o prazo de garantia de emprego determinado na própria lei, quando implementadas a redução de jornada e salÔrio, bem como a suspensão do contrato de emprego.

Com o exaurimento do perĆodo de calamidade pĆŗblica, no dia 31.12.2020 como previsto no Decreto Legislativo 6 de 2020, e com a notĆcia oficial de que nĆ£o haverĆ” renovação, ou prorrogação, do programa emergencial previsto na Lei 14.020/2020, se instala momento de forte tensĆ£o no que toca Ć possibilidade de aumento das rescisƵes contratuais, mesmo no perĆodo de garantia de emprego decorrente da adoção da suspensĆ£o e/ou redução da jornada e salĆ”rios, e com essas, dĆŗvidas interpretativas quanto a critĆ©rios para pagamento da indenização prevista na Lei 14.020/2020.
O art. 10 da lei, a exemplo do que jĆ” ocorria quando vigente a MPV 936, concede garantia de emprego durante o tempo em que acordada a redução e/ou suspensĆ£o, e por igual perĆodo após o encerramento. Utilizando exemplo, com a intenção de deixar as posiƧƵes que serĆ£o tratadas mais claras e objetivas, serĆ” considerada a hipótese de contrato de emprego, que uma vez suspenso por 60 dias, gera direito Ć garantia de emprego por mais, e iguais, 60 dias após o encerramento do perĆodo de suspensĆ£o.
O §1Āŗ do mesmo art. 10, disciplina, que na rescisĆ£o do contrato de emprego, sem justa causa, no perĆodo de garantia provisória, caberĆ” ao empregador pagar, alĆ©m das verbas rescisórias ordinĆ”rias, uma indenização equivalente a percentual do salĆ”rio āa que o empregado teria direito no perĆodo de garantia provisória de empregoā.
A celeuma instalada diz respeito Ć base de incidĆŖncia dos percentuais estabelecido na lei (incisos do §1Āŗ, do referido art. 10), qual seja, a base de cĆ”lculo da indenização, se, a) todo o perĆodo de garantia de emprego, no exemplo antes mencionado 120 (cento e vinte) dias (60 dias de suspensĆ£o + 60 subsequentes); b) apenas o perĆodo após o tĆ©rmino da suspensĆ£o (60 dias); ou c) apenas os dias restantes para exaurimento do perĆodo da garantia de emprego, a partir da data da rescisĆ£o, estivesse no curso da suspensĆ£o contratual (uma vez convocado a retornar ao trabalho com antecedĆŖncia de 48 horas) ou no curso do perĆodo após retorno ordinĆ”rio em face ao tĆ©rmino do perĆodo de suspensĆ£o previamente ajustado.
Para tentar obter a interpretação mais adequada aos critérios histórico, social, econÓmico e gramatical, conveniente a adoção de excludentes que permitam chegar ao parâmetro mais razoÔvel.
Entre os critĆ©rios āaā e ābā, acima, que sĆ£o os que mais se aproximam em face ao sentido ampliativo do direito posto, cabe excluĆdo de plano o critĆ©rio ābā. NĆ£o faz sentido, na forma disposto no art. 10, imaginar que eventual indenização apenas contemple o perĆodo pós suspensĆ£o do contrato de emprego, lembrando por ora que se estĆ” fixando o raciocĆnio no exemplo acima, espraiando o mesmo entendimento para as hipóteses de redução de jornada e salĆ”rio.
A garantia de emprego tem vigĆŖncia desde o inĆcio da suspensĆ£o do contrato de trabalho, atĆ© idĆŖntico perĆodo após sua cessação. Logo, nĆ£o se pode conceber que a indenização prevista incida apenas sobre o perĆodo pós suspensĆ£o do contrato, levando em conta inclusive que pode ser interrompida com a convocação do empregado com 48 (quarenta e oito horas de antecedĆŖncia), e na sequĆŖncia rescindido o contrato.
Eliminada a interpretação do item ābā, restam as do item āaā (indenização calculada sobre todo o perĆodo de garantia de emprego, independente da data da rescisĆ£o contratual) e a do item ācā (indenização calculada sobre o perĆodo restante da garantia de emprego, considerado aquele contado a partir da data da rescisĆ£o contratual e o tĆ©rmino do perĆodo de garantia).
Os critĆ©rios de indenização estabelecidos para os casos de garantia de emprego, dirigente sindical, cipeiro, aquele que sofreu acidente de trabalho e gestante, por exemplo, levam em conta o perĆodo que ainda remanesce da garantia, desconsiderando o perĆodo jĆ” fruĆdo na vigĆŖncia contratual. A lei em comento estabelece um padrĆ£o distinto para a indenização, qual seja, um percentual ādo salĆ”rio a que o empregado teria direito no perĆodo de garantia provisóriaā.
A questĆ£o que se pƵe diz respeito, conforme item āaā, em considerar para cĆ”lculo da indenização todo o perĆodo ajustado, independentemente do momento da rescisĆ£o, ou entĆ£o conforme item ācā, levar em conta para cĆ”lculo da indenização apenas o perĆodo remanescente, considerada a data da rescisĆ£o contratual.
A resposta parece passar por aqueles critérios de interpretação acima indicados, seja histórico, social, econÓmico ou mesmo gramatical, que orientam a fundamentação.
O critĆ©rio āaā Ć©, sem dĆŗvida, ampliativo, na medida em que considera, diferentemente dos padrƵes do Direito do Trabalho, perĆodo jĆ” decorrido. O critĆ©rio ācā, por sua vez, tambĆ©m sob o prisma dos padrƵes do Direito do Trabalho, Ć© restritivo, porque estaria considerando, nĆ£o a integralidade do perĆodo restante de garantia de emprego para a indenização, mas apenas um percentual incidente sobre o remanescente, observada a data da rescisĆ£o contratual.
Pois bem. O momento histórico, social e econĆ“mico, que prescindem de comentĆ”rios mais largos e que abrangem, estado de calamidade pĆŗblica, desemprego massivo com possibilidade de constante agravamento, empresas com prejuĆzos sem precedentes, sem considerar as que estĆ£o āfechandoā as portas, nĆ£o autorizam atribuir interpretação ampliativa no sentido de considerar que a lei em referĆŖncia estĆ” fixando uma base de indenização acima dos padrƵes ordinĆ”rios do Direito do Trabalho, que contempla nos casos de garantia de emprego, para fins de indenização, apenas o perĆodo faltante excluindo aquele jĆ” transcorrido.
O sentido da própria Lei, sem considerar os relevantes aspectos acima, mesmo que perfunctoriamente citados, estabelece ampliação de direitos ou restrição de direitos? Certamente, uma lei extremamente restritiva. Restringe salĆ”rios, estabelece renĆŗncia sob as óticas fiscal e previdenciĆ”ria, empenha valores nĆ£o previstos no orƧamento para pagamento de benefĆcio emergencial, e tudo isso com o objetivo de tentar salvaguardar empregos e dar Ć s empresas algum fĆ“lego, indispensĆ”vel para superar a realidade que aflige o PaĆs e o Planeta.
O āespĆritoā da Lei 14.020 nĆ£o permite interpretar conforme a letra āaā, ou seja, nĆ£o se pode conceber indenização que extrapole, ampliativamente, os padrƵes ordinĆ”rios do Direito do Trabalho.
Sem considerar os relevantes aspectos mencionados, sob a ótica gramatical nĆ£o se sustenta a interpretação ampliativa da letra āaā. O texto da lei estabelece o direito a uma indenização restrita a um percentual, nĆ£o Ć integralidade. E indenizar Ć© ressarcir sobre a āperda do patrimĆ“nioā. Tecnicamente nĆ£o se pode considerar o direito a indenizar sobre prejuĆzo que nĆ£o se constata com base no que a Lei guarnece, e neste aspecto se enquadra o perĆodo jĆ” decorrido da garantia de emprego. A indenização abrangeria apenas o perĆodo restante da garantia de emprego, a partir da data da rescisĆ£o contratual. Entendimento diverso, e que estaria alinhada com a interpretação da letra āaā, implicaria considerar nĆ£o uma indenização como estabelece a lei, mas uma espĆ©cie de multa ao empregador que realizar a dispensa em perĆodo vedado, o que nĆ£o Ć© contemplado e contraria a semĆ¢ntica das expressƵes utilizada na lei.
E por fim, importante a anĆ”lise do tempo verbal utilizado no texto (ā... do salĆ”rio a que o empregado teria direito no perĆodo de garantia provisória no emprego,ā), que Ć© o āfuturoā do modo indicativo. O salĆ”rio a que o empregado āteriaā direito, ou seja, aquilo que ainda nĆ£o recebeu e que receberia, aquilo que nĆ£o usufruiu ou o que foi impedido de usufruir, em decorrĆŖncia de um fato que estĆ” no passado (suspensĆ£o do contrato de emprego, como no exemplo seguido. E o salĆ”rio que nĆ£o recebeu, diz respeito exclusivamente ao perĆodo restante, aquele entre a rescisĆ£o contratual e o ādies ad quemā da garantia de emprego, sobre o qual deverĆ£o incidir os percentuais estabelecidos nos incisos do §1Āŗ do art. 10 da Lei 14.020.
Concluindo, mercĆŖ dos trĆŖs critĆ©rios de interpretaƧƵes no inĆcio deste texto destacadas, a que se revela, sob todas as óticas, consone ao texto legal, Ć© a de letra ācā, qual seja, a indenização prevista por rescisĆ£o do contrato de emprego, no perĆodo de garantia de emprego, deverĆ” considerar, só e tĆ£o somente, o tempo restante, aquele entre a rescisĆ£o contratual e o tĆ©rmino da garantia. E porque tambĆ©m nĆ£o acrescentar, que Ć© critĆ©rio de āJustiƧaā tratar as situaƧƵes desiguais de forma desigual. Imaginem-se duas situaƧƵes contemplando o mesmo valor indenizatório. A do empregado, cujo contrato foi suspenso por 60 dias e que terĆ” a garantia de emprego por 120 dias, sendo dispensado no 61Āŗ dia do inĆcio da suspensĆ£o e outro empregado, que nessa mesma situação, teve o contrato rescindido no 119Āŗ do inĆcio da suspensĆ£o. Seria razoĆ”vel terem, ambos, direito ao mesmo valor a tĆtulo de indenização?
Enfim, interpretaƧƵes diferentes que deverĆ£o ser levadas em conta, em face da realidade, balizadas pelo momento de forte crise econĆ“mica e que desĆ”gua em Ćndices de desemprego preocupantes e todas as consequĆŖncias que dessa situação decorrem.
Artigo SBP Advocacia
Adalberto Caramori Petry
Advogado, formado pela Universidade Federal do ParanĆ” em 1990.
Mestre em Direito do Trabalho pela PontifĆcia Universidade Católica do ParanĆ” em 2011.
Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Estudos JurĆdicos (IBEJ) em 2000.
Professor de Direito Processual do Trabalho e de Direito Material do Trabalho da PontifĆcia Universidade Católica do ParanĆ”
OAB-PR 17.803

Saiba Mais ā NotĆcias SBP Advocacia
O STF e o fim da presunção de relação de emprego
EXCLUSIVO | E-book LGPD E RELAĆĆES DE TRABALHO
