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MP 927 - 22 de MARÇO de 2020

ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Com vistas à preservação do emprego e da renda, bem como para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), o Governo Federal estabeleceu as seguintes prerrogativas:


I- o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação;

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

I – TELETRABALHO: O empregador, a seu critério, INDEPENDENTEMENTE de acordo com o empregado ou com o sindicato, ou mesmo registro de tal condição no contrato de trabalho, poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office). Tal alteração deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico. Também em relação a estagiários e aprendizes, sem formalidades adicionais, poderão ser adotadas as mesmas medidas.

Mediante ajuste escrito (firmado até trinta dias após a implementação do home office), deverão empregado e empregador disporem acerca da responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e/ou acerca do reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

O tempo despendido no uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituirá tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso.

II – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS: As férias individuais poderão ser concedidas com pré-aviso de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou mesmo por meio eletrônico. Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Poderão ser concedidas, por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Os integrantes do chamado “grupo de risco” deverão ser priorizados para o gozo de férias individuais ou coletivas.

Mediante ajuste entre empregado e empregador poderão serem antecipadas férias de períodos futuros, mediante termo aditivo ao contrato de trabalho.

A critério do empregador, a remuneração das férias poderá ser paga até o quinto dia útil subsequente ao início da fruição das férias, enquanto o terço poderá ser pago após a fruição e até a data em que é devido o décimo terceiro salário.

O abono de férias, que em condições normais fica a critério do empregado, agora somente será convertido em pecúnia na hipótese de concordância do empregador.

III – FÉRIAS COLETIVAS: O empregador, a seu critério, sem a necessidade de comunicação prévia ao Ministério da Economia e ao sindicato de trabalhadores, poderá conceder férias coletivas, notificando o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não sendo aplicáveis os limites de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos.

IV – ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), indicando os feriados a serem antecipados. Os feriados religiosos dependerão, para serem antecipados, da anuência escrita do empregado, mediante termo aditivo.

Os feriados antecipados poderão ser lançados no saldo em banco de horas

V – BANCO DE HORAS: A empresa, por meio de acordo coletivo ou individual por escrito, poderá implementar, em regime especial, o banco de horas, para a compensação em até 18 (dezoito) meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. A compensação para recuperação do período interrompido poderá ser feita por acréscimo de jornada em até duas horas, que não poderá exceder a dez horas diárias, independentemente de ajuste coletivo ou individual.

VI - SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: Apenas o exame demissional permanece obrigatório, devendo os demais (periódicos ocupacionais, clínicos e complementares) serem realizados em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do estado de calamidade pública, salvo se o médico considerar a existência de risco à saúde do empregado. O exame médico demissional poderá ser dispensado na hipótese de ter sido realizado exame periódico há menos de cento e oitenta dias.

Fica a empresa dispensa de realizar treinamentos periódicos e eventuais aos empregados, previstos em normas de segurança e saúde no trabalho, que deverão ser realizados no prazo de noventa dias contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Os treinamentos referidos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância, devendo o empregador observar os conteúdos práticos com vistas a preservar a segurança na realização das atividades.

A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública, podendo serem suspensos os processos eleitorais em curso.

VIII - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO: Os depósitos devidos ao FGTS, competências de março a maio/2020, deixam de ser exigíveis, podendo ser parcelados, sem correção ou multa, em até seis parcelas mensais com vencimento até o sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. O parcelamento não impedirá a emissão de certificado de regularidade.

Na hipótese de rescisão contratual o empregador ficará obrigado ao recolhimento integral sem correção ou multa, caso realize os depósitos no prazo legal.

OUTRAS DISPOSIÇÕES:

a) Aos estabelecimentos de saúde, por meio de acordo individual escrito, mesmo em atividades insalubres e para jornada 12 x 36, é permitido prorrogar a jornada de trabalho conforme art. 61 da CLT (necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto), bem como adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado.

b) Os acordos e convenções coletivas de trabalho vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias.

c) Ficam convalidadas as medidas tomadas pelo empregador no período de trinta dias anteriores à vigência da Medida Provisória, e que a esta não contrariem.


Link direto para a MP: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775


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