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O fim da multa de 10% do FGTS

Quando ocorre demissão de um empregado sem justa causa, o empregador deposita na conta do FGTS do trabalhador uma indenização de 40%, por força de norma prevista da Constituição Federal de 1988, calculada sobre o total dos valores depositados durante o contrato de trabalho.



Contudo, em 2001, através da Lei Complementar 110, foi criada a contribuição social adicional de 10% sobre o montante dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, cuja finalidade é a recomposição do déficit existente no FGTS, diante das perdas inflacionárias dos planos econômicos Verão e Collor I.

Assim, quando presente demissão sem justa causa, o empregador é obrigado a pagar uma multa de 50% do total que se encontra depositado na conta vinculada, sendo que 40% efetivamente vai para o empregado e 10% para os cofres da União.


Segundo notícias veiculadas na imprensa, nas próximas semanas, o governo federal pretende encaminhar ao Congresso Nacional uma medida provisória propondo a extinção da multa de 10% do FGTS, conforme informou o secretário da Fazenda do Ministério da Economia, Walderey Rodrigues.


Em 2019, essa multa representou R$5,7 bilhões e em 2020 a projeção é que fique superior a R$6 bilhões.


Há estudos que apontam que a finalidade da LC 110/2001 já foi alcançada há bastante tempo, havendo a partir de então um desvirtuamento da mesma.


A intenção do governo federal com extinção dessa multa é ajudar o empregador a reduzir os encargos trabalhistas e por consequência gerar mais empregos.


Portanto, o fim da multa de 10% sobre o saldo do FGTS não vai alterar os valores recebidos pelo empregado demitido sem justa causa.


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