Os empresários do comércio varejista deverão sentir um grande impacto por conta das mudanças propostas pela mais recente portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que altera as regras de trabalho aos domingos e feriados para esta categoria, em 2024. A portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho entrará em vigor em 1º março de 2024.
"Há uma expectativa, no entanto, de que até lá o governo federal realize alterações no documento que revoga autorização permanente de trabalhos aos domingos e feriados sob o argumento de que os trabalhos em feriado devem possuir previsão em instrumentos normativos, conforme as respectivas leis municipais", explica a advogada trabalhista Roberta Abagge Santiago, da SBP Advocacia, associada da Câmara Brasil-Alemanha Paraná.
A intenção de rever a proposta gera uma grande expectativa do empresariado.
A portaria nº 3.665, com as novas normas e que altera a anterior (nº 671/2021), foi publicada no dia 14 de novembro, exatamente na véspera do feriado de Proclamação da República.
O fato gerou muitas críticas e preocupação por parte do setor empresarial.
Diante da situação, a portaria nº 3.665 foi temporariamente suspensa, dando lugar à portaria nº 3.708. Publicada em 23 de novembro, ela determina que a medida entrará em vigor a partir de 1º de março de 2024.
“O governo publicou a nova portaria, suspendendo temporariamente a medida da portaria nº 3.665, sob o argumento de que será criado um grupo de trabalho a fim de avaliar o tema e, segundo o governo, se necessário, fazer uma revisão no texto.”
“O que conforta é pensar que, sim, será feita alguma alteração no texto, em razão da conscientização de que a portaria em seu estrito termo vai gerar um impacto enorme econômico e financeiro, no país”, destaca a advogada.
A especialista também leva em consideração os reflexos nas necessidades diárias do cidadão. “Imagine estar em domingo ou em um feriado, no qual preciso de algo no supermercado ou de um medicamento de urgência na farmácia, e não consigo adquirir, em razão de estarem fechados, por respeito aos termos da portaria”, questiona.
Caso os termos da portaria nº 3.665 sejam mantidos pelo MTE, serão duas as alternativas dos empresários contrários às normas.
A advogada Roberta sugere, inicialmente, que seja efetuada uma negociação coletiva para tratar o tema, caso a categoria ainda não tenha o assunto previsto em cláusula convencional, devendo sempre ser observada e respeitada a Lei Municipal, conforme prevê o artigo 6º, da Lei 10.101/2000.
A profissional lembra que, conforme o art. 611-A da CLT, acrescido da lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. Porém, o inciso IX, do art. 611-B da CLT, prevê que a redução ou supressão do repouso semanal remunerado é objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo.
Por tal razão a necessidade de que a negociação coletiva sobre o tema seja convergente com a Lei Municipal do local.
Na falta de um consenso entre empregados e empregadores, a alternativa, segundo a especialista em direito trabalhista, é recorrer ao judiciário.
“O mandado de segurança é outra medida possível, mas não tão certa de sucesso. A decisão a respeito do pedido de liminar que autorize a abertura do comércio vai depender da análise e critério do juízo que vai avaliar”, orienta a advogada trabalhista associada à AHK.
Pode ser difícil, mas não impossível, revela Roberta.
“Ocorreram algumas decisões no país e com sucesso para a parte em seguida da publicação da Portaria, principalmente no Rio Grande do Sul. Uma grande distribuidora de medicamentos daquele estado pediu para abrir no dia 15 de novembro [um dia após a publicação da portaria nº 3.665], e teve a liminar concedida.”
Fonte: Entrevista para a Câmara Brasil-Alemanha Paraná.
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