Licença-Paternidade: Considerações Práticas
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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 15.371, DE 31 DE MARÇO DE 2026 QUE TRATA DA LICENÇA-PATERNIDADE E INSTITUI O SALÁRIO-PATERNIDADE
LICENÇA-PATERNIDADE
I.
A LICENÇA-PATERNIDADE deve ser concedida ao EMPREGADO nas seguintes hipóteses, sem prejuízo do emprego ou salário:
NASCIMENTO DE FILHO
ADOÇÃO
GUARDA JUDICIAL PARA FINS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE
PARTO ANTECIPADO – nesta hipótese o afastamento será imediato, devendo o empregado, no mais breve prazo, comprovar o nascimento do filho (cópia da certidão) ou termo judicial de guarda comprovando ser o empregado adotante ou guardião.
FALECIMENTO DA MÃE (ART. 392 B da CLT).
Nessas hipóteses, a partir da data do evento, o empregado deverá afastar-se do trabalho:
POR 10(DEZ) DIAS A PARTIR DE 1/01/2027
POR 15(QUINZE) DIAS A PARTIR DE 01/01/2028
POR 20(VINTE) DIAS A PARTIR DE 01/01/2029, neste caso condicionado ao cumprimento de meta fiscal pelo Governo Federal.
II.
Durante a licença-paternidade o empregado NÃO poderá exercer qualquer outra atividade remunerada, devendo participar dos cuidados e convivência com a criança ou adolescente.
A licença-paternidade será suspensa, cessada ou indeferida quando presente a prática, pelo pai, de violência doméstica ou familiar ou abandono material da criança ou adolescente.
III.
Para que possa ser feita gestão das escalas de trabalho pelo empregador o empregado deverá:
COMUNICAR O EMPREGADOR, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30(TRINTA) DIAS QUAL O PERÍODO PREVISTO PARA O GOZO DA LICENÇA-PATERNIDADE
E, com a COMUNICAÇÃO ANTECIPADA deve o empregado juntar:
ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVE A DATA PROVÁVEL DO PARTO OU
CERTIDÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE INDICANDO A PREVISÃO DO FORNECIMENTO DO TERMO DE GUARDA JUDICIAL
IV.
Desde o início do gozo da licença-paternidade até 1(um) mês após o término da licença o empregado não poderá ser demitido sem justa causa.
Se o empregado for demitido sem justa causa após ter comunicado a data provável da licença-paternidade e antes do início efetivo do gozo da licença, terá direito à indenização dobrada do período antes referido.
V.
O salário-paternidade para o segurado empregado ou o trabalhador avulso consistirá em renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.
Cabe à empresa pagar o salário-paternidade devido ao respectivo empregado, efetivando o INSS o respectivo reembolso, em prazo razoável.
ALTERAÇÕES NA CLT
O inciso II do artigo 131 da CLT que trata de ausência justificada do empregado passou a ter a seguinte redação:
II – durante o licenciamento compulsório decorrente da paternidade, da maternidade ou da perda gestacional custeadas pela Previdência Social;
Ao artigo 134 da CLT que trata das férias do empregado foram acrescidos os §§ 4º e 5º a seguir:
§ 4º O empregado tem o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.
§ 5º No caso de parto antecipado, é dispensado o cumprimento da antecedência mínima referida no § 4º deste artigo.” (NR)
O Parágrafo único do artigo 391-A da CLT que trata da estabilidade provisória da gestante passou a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção e que tenha direito à licença-maternidade.’
O artigo 392 da CLT passou a ter nova redação e a ele foi acrescentado o § 8º, assim:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, e o pai empregado tem direito à licença-paternidade nos termos previstos em lei, sem prejuízo do emprego e do salário.
...
§ 8º Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-paternidade será prorrogada pelo período equivalente ao da internação, e voltará a correr o prazo da licença a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.’
O artigo 392-A da CLT e seus §§ 4º e 5º passaram a ter nova redação, assim:
Art. 392-A. À empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade ou licença-paternidade.
...
§ 4º A licença-maternidade e a licença-paternidade serão concedidas mediante apresentação do registro de adoção ou do termo judicial de guarda.
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade e de licença-paternidade aos adotantes ou aos guardiães empregada ou empregado, não podendo ser concedido o mesmo tipo de licença a mais de 1 (um) adotante ou guardião.’
Os artigos 392-B e 392-D e 393 igualmente têm nova redação, assim:
Art. 392-B. No caso de falecimento da mãe ou do pai, é assegurado a quem assumir legalmente os deveres parentais, se possuir a qualidade de empregado, o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou da licença-paternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe ou o pai falecido, o que for mais favorável, exceto no caso de falecimento da criança ou de seu abandono.
Art. 392-D. Na hipótese de ausência materna no registro civil de nascimento da criança ou no caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção apenas pelo pai, a licença-paternidade equivalerá à licença-maternidade, inclusive no que se refere à sua duração e à estabilidade prevista no art. 391-A desta Consolidação.’
Art. 393. Durante o período de licença-maternidade e de licença-paternidade, os beneficiários terão direito ao salário integral, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e às vantagens adquiridos, e a eles será ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupavam.
Ao artigo 473 da CLT que garante ao empregado deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de seu salário foram acrescidos o inciso III e o § 1º, assim:
III – pelo período de usufruto da licença-paternidade ou da licença-maternidade, custeadas pela Previdência Social;
....
§ 1º O período a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento de filho, de adoção ou de obtenção de guarda para fins de adoção, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 6º e 7º do art. 392 e no art. 392-B desta Consolidação.
Santiago, Bega & Petry Sociedade de Advogados
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