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Pleno do TST define que gestante em contrato temporário não tem estabilidade




O Tribunal Pleno do TST definiu nesta semana que gestante admitida por contrato temporário previsto na Lei nº 6.019 de 1974, não tem direito a estabilidade no emprego durante a gestação e até cinco meses após o parto, conforme previsto pelo artigo 10, inciso II, B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


A maioria dos Ministros do Pleno (16 votos contra a estabilidade 09 a favor), analisando Incidente de Assunção de Competência, que vincula todas as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho do país, entendeu que a empregada que exerce um trabalho temporário, em caso de gravidez, não tem direito a estabilidade, ao fundamento de que neste tipo de pactuação, não há expectativa de continuidade do contrato.


No tocante as empregadas contratadas através de contrato por prazo determinado, como por exemplo a título de experiência, a estabilidade para a gestante permanece, exatamente porque segundo entendimento do TST, há perspectiva de que, ao final do prazo, exista a contratação efetiva, continuando em plena vigência o entendimento trazido da Súmula nº 244 da Corte.


 

Fonte: Jornal Valor Econômico – Adriana Aguiar


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