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Discriminação de verbas em acordos

  • Foto do escritor: SBP Advocacia
    SBP Advocacia
  • 1 de out. de 2019
  • 3 min de leitura



No dia 23 passado foi publicada a lei 13.876/2019 que incluiu novas condições ao § 3º do artigo 832 da CLT. Alterou o tema sobre a discriminação de verbas nas decisões para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias.

O §3º do referido dispositivo legal, assinala para a necessidade da sentença, ou decisão homologatória de acordo, apontar a natureza das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado.


A Lei 13.876 agregou ao art. 832 da CLT, dois parágrafos:


- O §3º-A, excluindo as ações cujos pedidos limitem-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, determina, também expressamente, que as verbas de natureza salarial não poderão ter como base de cálculo valor inferior ao salário-mínimo, bem como de que a diferença entre a remuneração reconhecida como devida pela sentença e aquela efetivamente paga pelo empregador não poderá, a cada competência, ser inferior ao salário-mínimo;


- O §3º-B apenas substitui o salário-mínimo pelo piso salarial da categoria na hipótese de previsão por convenção ou acordo coletivo de trabalho a tal título.

A redação da nova lei é confusa. Ressalvando as ações cujos pedidos tenham natureza exclusivamente indenizatória, revela objetivo meramente arrecadatório, buscando, em princípio, retirar das partes a autonomia da vontade quanto à discriminação da natureza das parcelas oriundas da conciliação.


Até então, o entendimento manifestado pelos Tribunais do Trabalho, a exemplo da Súmula 13 do TRT da 9ª Região, bem como pela própria Advocacia Geral da União por meio da Súmula 67, é de que as partes podem livremente pactuar acerca do caráter salarial ou indenizatório das verbas objeto de acordo até o momento do trânsito em julgado da sentença.


Em que pese tal entendimento do Judiciário Trabalhista não ter sido afastado explicitamente pela Lei em exame, dela se dessume que o legislador pretendeu afastar a autonomia da vontade das partes, limitando-a às hipóteses das ações em que os pedidos sejam na íntegra não remuneratórios.


Mais, a cada mês de competência de possível reconhecimento de vínculo de emprego estabelece, independentemente da realidade fática, um valor mínimo que será concebido como base de cálculo das contribuições sociais o que, na prática, gerará situações inusitadas. Basta imaginar ação judicial em que se reconheça diferença de salário mensal equivalente a quinhentos reais, quando então deverá ser adotado, ao teor da nova lei, o salário mínimo legal como base de cálculo da contribuição previdenciária.

A redação da lei é deficiente, pois qualquer dispositivo legal não pode furtar-se à interpretação sistêmica, face ao conjunto do ordenamento jurídico.


E nesse vetor, tecnicamente, apenas podemos considerar sentença, para fins de espargir seus efeitos à realidade externa do processo, aí inseridas as obrigações de recolhimento de encargos sociais e fiscais, a partir da formação da coisa julgada, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença.


Tanto a sentença cognitiva, quanto a decisão homologatória de acordo referidas no texto da nova lei, somente poderão revelar a natureza das parcelas, em sede definitiva, a partir da existência da coisa julgada material. Carente a normatização de balizas objetivas aos destinatários, caberá ao Judiciário interpretá-la, sem deixar de levar em conta a ordem jurídica e sem deixar de estimular a principal forma de composição dos conflitos trabalhistas, que ainda é a conciliação.


Cabe ainda a observação, os acordos extrajudiciais em sede de jurisdição voluntária, tais quais regulados nos art. 855-B e seguintes da CLT, não foram colhidos pelas novas disposições, posto que carecem da existência de pedido inicial.


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