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Medida Provisória 936 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Atualizado: 3 de abr. de 2020



1 - BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

- SERÁ PAGO NAS HIPÓTESES:

a) de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

b) suspensão temporária do contrato de trabalho

- SERÁ CUSTEADO COM RECURSOS DA UNIÃO

- SERÁ UMA PRESTAÇÃO MENSAL E DEVIDA A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO OU DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:

a) o empregador deve informar o Ministério da Economia a redução da jornada e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de 10(dez) dias contado da data da celebração do acordo,


b) a primeira parcela será paga no prazo de 30(trinta) dias contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo da letra "a" antes mencionada,


c) será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.



- NA HIPÓTESE DO EMPREGADOR NÃO PRESTAR A INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A REDUÇÃO OU SUSPENSÃO NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO:


a) ficará responsável pelo pagamento da remuneração do empregado no valor que vinha recebendo antes da redução da jornada e salário ou da suspensão do contrato, inclusive pelos respectivos encargos sociais até que a informação seja prestada,


b) a data de início do pagamento do Benefício será fixada na data em que a informação for efetivamente prestada e o Benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo o pagamento da primeira parcela feito no prazo de 30 dias contados da data da informação efetivamente prestada.

- ATO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA DISCIPLINARÁ A FORMA DE:


a) transmissão das informações e comunicações pelo empregador e,


b) a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Empregado e da Renda



2 - REDUÇÃO DA JORNADA COM PRESERVAÇÃO DE RENDA


O EMPREGADOR PODERÁ ACORDAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO COM SEUS EMPREGADOS.


COMO SERÁ:


- PRAZO MÁXIMO DE 90(NOVENTA DIAS)


- SE POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO, A PROPOSTA DE REDUÇÃO DEVERÁ SER ENCAMINHADA AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DOIS DIAS CORRIDOS,


- O EMPREGADO TERÁ GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO ( NÃO PODERÁ SER DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA) DURANTE O PERÍODO DA REDUÇÃO AJUSTADA E APÓS O RESTABELECIMENTO NORMAL DA JORNADA PELO PERÍODO EQUIVALENTE AO DA REDUÇÃO DA JORNADA ( EXEMPLO REDUÇÃO POR 90 DIAS TEM ESTABILIDADE DE 90 DIAS E MAIS 90 DIAS, TOTALIZANDO 180 DIAS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA)


- COM PRESERVAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-HORA TRABALHO, ASSIM:


a) Para redução do salário e da jornada em 25% (vinte e cinco por cento):


O valor da redução salarial em 25% será coberto pelo BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA (BEPER) que corresponderá a 25% do valor do salário desemprego a que o empregado teria direito, sendo que esse recebimento não impede a concessão futura do seguro desemprego e nem altera o seu valor.


Nesse limite de redução (25%) o acordo poderá ser individual ou coletivo para todos os empregados.


b) Para redução do salário e da jornada em 50% (cinquenta por cento)


O valor da redução salarial em 50% será coberto pelo BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA (BEPER) que corresponderá a 50% do valor do salário desemprego a que o empregado teria direito, sendo que esse recebimento não impede a concessão futura do seguro desemprego e nem altera o seu valor.


Neste limite de redução (50%) o acordo poderá ser individual apenas para empregados que recebam até 3(três) salários mínimos (R$3.117,00) ou para empregados que recebam mais de dois tetos do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), ou seja, R$12.202,12 e desde que estes tenham curso superior. Para os demais empregados, enquadrados é necessário o acordo coletivo.


Mediante acordo coletivo a redução pode ser acordada para todos os empregados.

c) Para redução do salário e da jornada em 70% (setenta por cento)


O valor da redução salarial em 70% será coberto pelo BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA (BEPER) que corresponderá a 70% do valor do salário desemprego a que o empregado teria direito, sendo que esse recebimento não impede a concessão futura do seguro desemprego e nem altera o seu valor.


Neste limite de redução (70%) o acordo poderá ser individual apenas para empregados que recebam até 3(três) salários mínimos (R$3.117,00) ou para empregados que recebam mais de dois tetos do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), ou seja, R$12.202,12 e desde que estes tenham curso superior. Para os demais empregados, enquadrados é necessário o acordo coletivo.

Mediante acordo coletivo a redução pode ser acordada para todos os empregados.

3 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM PAGAMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

EMPREGADOR PODERÁ ACORDAR A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM SEUS EMPREGADOS E ESTES RECEBERÃO O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEPER).

COMO SERÁ:


- PRAZO MÁXIMO DE 60(SESSENTA DIAS);


- SE A SUSPENSÃO DO CONTRATO FOR AJUSTADA POR ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO, DEVE A PROPOSTA DE SUSPENSÃO SER ENCAMINHADA AO EMPREGADO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DOIS DIAS CORRIDOS,


- DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO O EMPREGADOR DEVERÁ MANTER OS BENEFÍCIOS PAGOS AO EMPREGADO,


- DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO O EMPREGADO NÃO PODERÁ CONTINUAR TRABALHANDO PARA O EMPREGADOR, MESMO PARCIALMENTE, POR MEIO DE TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU TRABALHO À DISTÂNCIA,

- O EMPREGADO TERÁ GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO ( NÃO PODERÁ SER DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA) DURANTE O PERÍODO DA SUSPENSÃO AJUSTADA E APÓS O RESTABELECIMENTO NORMAL DO TRABALHO PELO PERÍODO EQUIVALENTE AO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO ( EXEMPLO - SUSPENSÃO POR 60 DIAS TEM ESTABILIDADE DE 60 DIAS E MAIS 60 DIAS, TOTALIZANDO 120 DIAS DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA),



- COM PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEPER), ASSIM:

a) para Empresas com receita bruta anual de até R$4.8 milhões


O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do salário desemprego a que o empregado teria direito, sendo que esse recebimento não impede a concessão futura do seguro desemprego e nem altera o seu valor. É facultado ao empregador conceder ajuda compensatória ao empregado sem natureza salarial (INDENIZATÓRIA), não integrando a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS.


A suspensão, se realizada por acordo individual, somente poderá ser contrata para empregados que recebam até 3(três) salários mínimos (R$3.117,00) ou para empregados que recebam mais de dois tetos do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), ou seja, R$12.202,12 e desde que estes tenham curso superior. Mediante acordo coletivo a suspensão pode ser acordada para todos os empregados.


b) para Empresas com receita bruta anual superior a R$4,8 milhões


O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor do salário desemprego a que o empregado teria direito, sendo que esse recebimento não impede a concessão futura do seguro desemprego e nem altera o seu valor. O empregador terá participação OBRIGATÓRIA com uma ajuda compensatória de 30% (trinta por cento) do salário do empregado, que não terá natureza salarial (INDENZATÓRIA), não integrando a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS.


A suspensão, se realizada por acordo individual, somente poderá ser contratada para empregados que recebam até 3(três) salários mínimos (R$3.117,00) ou para empregados que recebam mais de dois tetos do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), ou seja, R$12.202,12 e desde que estes tenham curso superior. Mediante acordo coletivo a suspensão pode ser acordada para todos os empregados.

4 - CONDIÇÕES GERAIS


- NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA QUEM OCUPA CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEÇÃO E EXONERAÇÃO OU TITULAR DE MANDATO ELETIVO, BEM COMO QUEM RECEBE QUALQUER BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OU DOS REGIMES PRÓPROS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL OU EM GOZO DE SEGURO DESEMPREGO. PENSIONSITAS E TITULARES DE AUXÍLIO-ACIDENTE PODEM RECEBER O BENEFÍCIO.


- O EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO PODERÁ RECEBER CUMULATIVAMENTE UM BENEFÍCIO PARA CADA VÍNCULO E, SE HOUVER VÍNCULO NA MODALIDADE DE CONTRATO INTERMITENTE OBEDIÊNCIA AO LIMITE DE R$ 600,00 PELO PERÍODO DE TRÊS MESES,

- CONVENÇÕES OU ACORDO COLETIVOS CELEBRADOS ANTES PODERÃO SER RENEGOCIADOS PARA ADEQUAÇÃO DE SEUS TERMOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS A CONTAR DA DATA A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA,


- OS ACORDOS INDIVIDUAIS DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS OU DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ELABORADOS NOS TERMOS DA MP DEVERÃO SER COMUNICADOS PELOS EMPREGADORES AO RESPECTIVO SINDICATO PROFISSIONAL NO PRAZO DE ATÉ 10(DEZ) DIAS CORRIDOS CONTADOS DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO INDIVIDUAL,


- CASO O EMPREGADO TENHA CELEBRADO ACORDO INDIVIDUAL COM A EMPRESA NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA E SOBREVENHA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO PREVALECERÁ A NEGOCIAÇÃO COLETIVA,


- SERÁ POSSÍVEL A OFERTA, PELO EMPREGADOR, DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 476-A DA CLT, NA MODALIDADE NÃO PRESENCIAL, PELO PRAZO NÃO INFERIOR A UM MÊS E NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES,

- NA HIPÓTESE DE OS ACORDOS COLETIVOS ESTIPULAREM PERCENTAGEM DE REDUÇÃO DE SALÁRIO/JORNADA DIFERENTE DAS FAIXAS ESTABELECIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA O BENEFÍCIO EMERGENCIA DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E RENDA SERÁ PAGO NOS SEGUINTES VALORES:

- redução inferior a 25% não tem direito do Benefício Emergencial,

- redução igual ou maior que 25% e menor de 50% terá direito ao Benefício Emergencial de 25% do seguro desemprego,

- redução igual ou maior que 50% e menor que 70% terá direito ao Benefício Emergencial de 50% do seguro desemprego,

- redução igual ou superior a 70% terá direito ao Benefício Emergencial de 70% do seguro desemprego,

- VISANDO FACILITAR AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS AS CONVOCAÇÕES, DELIBERAÇÕES, DECISÕES, FORMALIZAÇÕES E PUBLICIDADE DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PODERÃO SER FEITOS POR MEIOS ELETRÔNICOS E COM PRAZOS REDUZIDOS PELA METADE

- SERÃO IMEDIATAMENTE RESTABELECIDA A JORNADA DE TRABALHO E OS SALÁRIOS PAGOS ANTERIORMENTE QUANDO:

- houver a cessação do estado de calamidade pública,

- houver o encerramento do período pactuado no acordo individual,

- houver a antecipação, pelo empregador, do fim do período de redução pactuado

 

SANTIAGO, BEGA & PETRY

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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