MEDIDA PROVISÓRIA 1046, DE 27/04/2021
MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DECORRENTE DO CORONAVIRUS ( COVID 19)
POR QUANTO TEMPO PODERÃO SER ADOTADAS?
Pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da MP.
De 28/04/2021 a 26/08/2021
Este prazo pode ser prorrogado por ato do Governo Federal
TELETRABALHO
Pode ser implantado sem necessidade de acordo individual ou coletivo e sem necessidade de anotação no contrato de trabalho.
A implantação do regime de teletrabalho deve ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou meio eletrônico.
As condições de infraestrutura e equipamentos para a realização do teletrabalho devem estar reguladas em contrato escrito firmado previamente ou no prazo de 30 dias da data da mudança para o regime de teletrabalho.
Se o empregado não possuir equipamentos e infraestrutura para o exercício do teletrabalho o empregador poderá fornecer esses equipamentos em regime de comodato e, ainda, pagar pelos serviços de infraestrutura, pagamento este sem natureza salarial. Alternativamente, sendo impossível instituir o regime de comodato, será considerada como tempo de trabalho à disposição do empregador o período da jornada de trabalho do empregado.
A utilização dos equipamentos e da estrutura para realização do teletrabalho, bem como de outras ferramentas digitais fora da jornada normal de trabalho do empregado não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se houver previsão em contrário em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Aprendizes e estagiários podem ser incluídos nas regras do teletrabalho.
Não se aplicam aos empregados sob o regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Durante o período 120 (cento e vinte) dias pode o empregador antecipar férias do empregado, desde que comunicado a este com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou meio eletrônico, indicando o período a ser usufruído.
Não poderão ser concedidas férias antecipadas em período inferior a 5(cinco) dias corridos e, obedecido esse limite, podem ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.
Podem, também, empregado e empregador, negociar via acordo individual escrito a antecipação de períodos futuros de férias, desde que usufruídas dentro do prazo de 120 dias.
Os empregados do grupo de risco terão prioridade para o gozo de férias individuais e coletivas.
Para os empregados da área da saúde ou para aqueles que desempenhem funções essenciais, pode o empregador suspender suas férias ou licenças não remuneradas, pelo prazo de 120 dias, desde que o empregado seja formalmente comunicado por escrito ou por meio eletrônico preferencialmente com antecedência de 48 horas.
O terço das férias concedidas no prazo de 120 da publicação da MP poderá ser pago após a sua concessão e até o dia 20 de dezembro de 2021, data do pagamento do 13º salário.
A conversão do terço das férias em abono pecuniário dependerá do consentimento do empregador e será paga até 20 de dezembro de 2021.
O pagamento das férias durante o período de 120 dias poderá ser efetuado até o 5º dia útil ao do mês subsequente ao do início do gozo das férias.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho as férias não pagas serão satisfeitas junto com as verbas rescisórias.
Em caso de pedido de demissão as férias antecipadas e gozadas relativas a período não adquirido serão descontadas das verbas rescisórias.
FÉRIAS COLETIVAS
No prazo de 120 dias o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou setores da empresa, por tempo superior a 30 dias, bastando comunicar aos empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. Não será necessária a comunicação prévia ao Ministério da Economia ou ao Sindicato da categoria profissional.
ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão, no prazo de 120 dias, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, bastando comunicar aos trabalhadores beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, indicando os feriados aproveitados.
Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo do banco de horas.
BANCO DE HORAS
Durante o prazo de 120 dias fica autorizada a interrupção, pelo empregador, das atividades e a constituição de um regime especial de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, contratado mediante acordo individual ou coletivo, cuja compensação das horas poderá ser feita no prazo de 18(dezoito) meses a contar do encerramento do prazo de 120 dias do artigo 1º da MP.
Essa compensação para recuperação do tempo interrompido, que pode ser determinada pelo empregador independente de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva, pode ser cumprida mediante prorrogação da jornada normal do trabalho até o limite de 2(duas) horas diárias, não podendo ultrapassar 10(dez) horas diárias. A compensação pode ser feita em finais de semana respeitada a autorização para trabalho em domingos.
As empresas que desempenham atividades essenciais poderão no prazo de 120 dias estabelecer regime especial de compensação da jornada através de banco de horas sem que seja necessária a interrupção de suas atividades.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Pelo prazo de 120 dias fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Esta regra não se aplica aos exames demissionais dos empregados que estejam em regime de teletrabalho.
Os empregados que tiveram suspensa essa obrigatoriedade deverão realizar esses exames no prazo de 120 dias após o fim do prazo de 120 dias da vigência da MP.
Aos empregados da área da saúde e auxiliares em efetivo exercício no ambiente hospitalar fica mantida a obrigatoriedade da realização dos exames ocupacionais e treinamentos periódicos. Estes empregados terão prioridade à realização de testes de identificação do coronavírus (covid-19).
Os empregados em atividade presencial que tiverem seus exames médicos ocupacionais vencidos durante o prazo de 120 dias de vigência da MP poderão fazê-los no prazo de até 180(cento e oitenta) dias contados da data do vencimento do exame.
Na hipótese de o médico responsável pelo programa de controle e saúde ocupacional considerar que a prorrogação dos exames poderá colocar em risco a saúde do empregado, deverá comunicar ao empregador a necessidade da realização dos respectivos exames.
Se o exame ocupacional tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias poderá ser dispensado o exame demissional.
A obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, prevista em NRs, fica suspensa por 60(sessenta) dias a contar da publicação da MP (28/04). Estes treinamentos serão realizados no prazo de 120 dias contados da data do vencimento deste MP (26/08).
Referidos treinamentos, durante o prazo de vigência da MP (120 dias) poderão ser realizados na modalidade à distância deste que observados os conteúdos definidos.
As reuniões da CIPA, inclusive aquelas destinadas ao processo eleitoral, poderão ser realizadas de forma remota com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores relativa às competências de abril, maio, junho e julho de 2021 com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, sendo que os respectivos depósitos poderão ser realizados de forma parcelada, em até 4(quatro) parcelas com vencimento a partir de 09/2021, sem atualização, multa e encargos.
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Aos estabelecimentos de saúde fica autorizado, durante o prazo de vigência da MP, por meio de acordo individual escrito, inclusive nas atividades insalubres ou para quem trabalha sob o regime 12x36: a) prorrogar a jornada de trabalho nas hipótese do artigo 61 da CLT; b) adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem sanção, garantido o repouso semanal remunerado.
A prorrogação da jornada de trabalho autorizada poderá ser compensada no prazo de 18(dezoito) meses contados da data final de vigência da MP, via banco de horas ou paga como hora extra.
As condições previstas na MP aplicam-se aos trabalhadores temporários, rurais e domésticos no que couber.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional (lay-off), este deverá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial.
Para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou acordo coletivo de trabalho é permitida a utilização de meios eletrônicos.
Os prazos previstos no Título VI da CLT, que trata das Convenções Coletivas de Trabalho, serão reduzidos pela metade.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.045
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE EMPREGO
O prazo máximo de utilização de tais possibilidades, redução e/ou suspensão é de 120 dias contados da publicação da medida provisória (28.04.2021), salvo prorrogação autorizada por medida oficial que venha a ser editada futuramente. Portanto, as empresas que adotarem tais medidas daqui a 30 dias, por exemplo, somente poderão fazê-lo pelo prazo de 90 dias.
São aplicáveis exclusivamente aos contratos de trabalho em curso quando da publicação da medida provisória (28.04.2021).
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
Poderá ser ajustada com empregados de um setor, departamento, parcialmente ou na totalidade dos postos de trabalho, preservado o valor-hora, podendo ter por base convenção, acordo coletivo ou ajuste individual escrito (neste caso encaminhando a proposta ao empregado com o mínimo de dois dias corridos de antecedência).
Os percentuais de redução previstos são de 25%, 50% e 70%, salvo negociação coletiva que estabeleça percentuais diversos.
Poderá ser ajustada, exclusivamente por meio de acordo individual, em relação: a) aos empregados que percebam salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou então; b) aos “hipersuficientes (empregados com diploma de nível superior e que percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios da previdência social).
Em relação aos empregados que não se enquadrem em tais faixas, a adoção das medidas de redução e suspensão deverão observar previsão em negociação coletiva, salvo as seguintes hipóteses, quando então será válida a pactuação individual: a) redução de salário em 25%; b) quando, na hipótese de redução, a somatória dos valores do BEM, da ajuda compensatória e do salário reduzido, não representar diminuição do valor mensalmente auferido pelo empregado.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE EMPREGO
Poderá ser ajustada com empregados de um setor, departamento, parcialmente ou na totalidade dos postos de trabalho, podendo ter por base convenção, acordo coletivo ou ajuste individual escrito (neste caso encaminhando a proposta ao empregado com o mínimo de dois dias corridos de antecedência).
O empregado fará “jus” a todos os benefícios, ficando autorizado a recolher o INSS como segurado facultativo.
Empresas que obtiveram, no ano calendário 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverãopagar ajuda compensatória de caráter indenizatório, ou seja, sem a incidência de encargos, no percentual equivalente a 30% do salário do empregado.
A ajuda compensatória também deverá ser paga na hipótese de previsão em convenção ou acordo coletivo, bem como decorrente de ajuste em acordo individual, possuindo natureza indenizatória (isenta da incidência de encargos) e dedutível na determinação do lucro real (pessoas jurídicas tributadas com base em tal critério) e da base de contribuição ao INSS, salvo em caso de irregularidade (descumprimento do ajustado ou das formalidades instituídas pela medida provisória), quando então o empregador estará sujeito ao pagamento de todos os encargos do período, penalidades legais e convencionais.
PARTICULARIDADES
Os acordos individuais de redução ou suspensão deverão ser informados ao sindicato de trabalhadores no prazo de 10 dias contados da data da celebração.
Quando sobrevier ao acordo individual, negociação coletiva, deverão ser observadas as condições mais benéficas ao trabalhador.
Na hipótese de descumprimento do ajustado ou das premissas estabelecidas na medida provisória, como por exemplo o desrespeito ao percentual de redução do trabalho ou à ausência de qualquer trabalho na hipótese de suspensão, o empregador estará sujeito ao pagamento de todos os encargos do período, penalidades legais e convencionais.
O empregado que receber o BEM terá garantia de emprego durante o período acordado de redução ou de suspensão, estendendo-se até equivalente período, após cessada a medida de redução ou suspensão.
No caso da gestante, a garantia, após a cessação da redução ou suspensão somente será computada após o término da garantia de emprego à gestante (cinco meses após o parto).
Ocorrendo dispensa sem justa causa no período de garantia de emprego, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização conforme prevista no §1º do art. 10 da medida provisória.
Na hipótese do empregado, no ato da redução ou suspensão, estar gozando de garantia emprego decorrente da Lei 14.020/2020, esta será suspensa e retomará somente após exaurida a garantia de emprego fixada pela medida provisória em comento, ou seja, terá o empregado somados os tempos de garantia provisória, decorrente da MP atual e aquela remanescente da Lei 14.020/2020.
Em relação à gestante que esteja recebendo o BEM, deverá ser imediatamente comunicado ao Ministério da Economia ao se verificar o evento caracterizador do início do salário-maternidade, quando então serão interrompidos, o pagamento do BEM e as medidas de redução ou suspensão com base na medida provisória. O salário maternidade será pago com base na remuneração integral a que teria direito ordinariamente.
Em relação aos empregados aposentados, somente será admitida a redução ou suspensão por acordo individual, desde que, além de enquadrar-se nas faixas e condições salariais previstas:
a) o empregador efetue o pagamento de ajuda compensatória no valor equivalente ao BEM que o empregado receberia se não estivesse presente a vedação da cumulação com a aposentadoria ou então, b) na hipótese de ter auferido a empresa, no ano calendário 2019, receita no valor bruto igual ou superior a R$ 4.800.000,00, a ajuda compensatória seja equivalente à soma do percentual de 30% do salário acrescido do valor do BEM que receberia se não estivesse presente a vedação da cumulação com a aposentadoria.
Ressalvados os processos administrativos que tramitem por meio eletrônico, os prazos processuais, para apresentação de defesas e recursos, no âmbito administrativo, decorrentes de infrações trabalhistas e notificação de débito de FGTS, ficam suspensos até 180 dias contados da publicação da medida provisória (28.04.2021)
BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEM)
Empregador informará ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo para implementação das medidas de redução ou de suspensão.
Será concedido enquanto as medidas de redução e/ou suspensão tiverem duração (respeitado o prazo máximo de 120 dias da publicação da medida provisória), e terá o valor balizado: a) pelo percentual de redução do salário incidente sobre a parcela equivalente ao valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e; b) equivalente ao valor de 100% da parcela do seguro-desemprego, a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão do contrato, limitado a 70% na hipótese das empresas que obtiveram, no ano calendário 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), quando então, essas empresas deverão pagar ajuda compensatória (de caráter indenizatório, ou seja, sem incidência de encargos) no percentual equivalente a 30% do salário do empregado.
O BEM não será devido aos que ocupem cargo ou emprego público, estejam em gozo de prestação continuada pelo INSS (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente), seguro-desemprego e benefício de qualificação profissional.
O BEM não será devido, nas hipóteses de redução de salários estabelecida por negociação coletiva quando for inferior a 25%.
O BEM será devido, nas hipóteses de redução de salários estabelecida por negociação coletiva: a) no valor equivalente a 25% da parcela que seria devida a título de seguro-desemprego quando a redução ocorrer no percentual igual ou superior a 25% mas inferior a 50%; b) no valor equivalente a 50% da parcela que seria devida a título de seguro-desemprego quando a redução ocorrer no percentual igual ou superior a 50% mas inferior a 70% e; c) no valor equivalente a 70% da parcela que seria devida a título de seguro-desemprego quando a redução ocorrer no percentual igual ou superior a 70%
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